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Juiz decide que só sindicalizados têm direito aos benefícios da convenção coletiva
O juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou os benefícios da convenção coletiva a um trabalhador que se recusou a contribuir financeiramente com o sindicato de sua categoria. Na sentença, o juiz não reconheceu o direito do trabalhador quanto às verbas que cobrava da antiga empresa.
O trabalhador do setor de transportes entrou com ação trabalhista contra a sua antiga empresa pleiteando verbas rescisórias, que achava ter direito. Na mesma ação, pedia a devolução das contribuições assistenciais e confederativas porque não tinha concordado com os descontos quando estava empregado.
O magistrado considerou correta a devolução das contribuições. No item seguinte da sentença, o magistrado decidiu que esse trabalhador não tinha direito ao que pleiteava, pois o constava de convenção coletiva de trabalho (CCT), firmada pelo sindicato que o representa.
A decisão do magistrado foi tomada há cerca de três anos, dois depois da aprovação da reforma trabalhista que acabou com as contribuições compulsórias aos sindicatos.