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Rodovias devem indenizar por acidentes com animais
As concessionárias de rodovias precisarão indenizar usuários pelos danos e acidentes causados por animais domésticos na pista - até os de grande porte, como cavalo e boi. Foi o que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, na sessão de julgamento de ontem.
A decisão deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes na Justiça e a responsabilização é “independentemente da existência de culpa”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os ministros, por unanimidade, negaram o recurso da concessionária Ecopistas, que administra desde 2009 as rodovias Ayrton Senna e Governador Carvalho Pinto, ambas no Estado de São Paulo. A empresa buscava reverter um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que determinou o pagamento de uma indenização.
A tese fixada pelo relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi a seguinte: “As concessionárias e rodovias respondem independentemente da existência de culpa pelos danos oriundos e acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Concessões”.
Na leitura da ementa do voto, Cueva considerou que a concessionária deve responder de forma objetiva pelos danos sofridos pelos usuários “independentemente da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa”.
“O princípio da primazia do interesse da vítima decorrente do princípio da solidariedade impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente”, disse Cueva, durante o julgamento, que durou cerca de cinco minutos (sem considerar as sustentações orais).
Além do CDC, o relator levou em conta o artigo 25 da Lei de Concessões. Nele, a concessionária está obrigada a executar o serviço concedido e “responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
O advogado da Ecopistas, Luiz Antônio de Almeida Alvarenga, do Almeida Alvarenga Advogados, disse, no julgamento, que o acórdão do TJSP deixou de considerar alguns aspectos, por isso, precisava ser anulado. Para ele, o tribunal estadual não analisou se estão preenchidos os requisitos para responsabilização, como a omissão, culpa ou dolo da empresa e o nexo causal entre a conduta dela e o dano que se pretende indenizar. “Não houve qualquer falha na prestação dos serviços”, afirmou Alvarenga, na sustentação oral.
Na visão do advogado, “o ingresso de animal doméstico na pista de rolamento é um evento súbito, sob o qual não se pode exigir pleno controle da concessionária”. Ele defendeu a aplicação do Código Civil ao caso. De acordo com Alvarenga, existe a previsão nos artigos 936 e 1.297 de que a responsabilidade pelos danos causados por animais é do dono, que também tem o direito de cercar sua propriedade rural. Procurado pelo Valor, ele não respondeu se deve recorrer da decisão.
Fonte: Valor Econômico