Tribunal afasta cobrança contra caminhoneiro e deixa claro: prejuízo segurado não pode ser empurrado ao transportador

Por Fetrabens | 26 de janeiro de 2026

Compartilhe:

Uma recente decisão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trouxe um recado importante para o setor de transporte rodoviário: o caminhoneiro não pode ser responsabilizado por prejuízo de carga quando a operação estava segurada e o evento decorreu de fortuito externo.

 

No caso analisado, tratava-se de transporte rodoviário de carga em que houve furto de parte da mercadoria durante a viagem, praticado por terceiros. Ainda assim, a empresa subcontratante tentou reter o saldo do frete e transferir ao transportador o prejuízo sofrido.

 

O Tribunal foi direto e técnico:

 

- Reconheceu que o furto praticado por terceiros, em situação imprevisível e inevitável, caracteriza fortuito externo, o que rompe o nexo causal da responsabilidade do transportador.

- Destacou que a subcontratante havia contratado seguro obrigatório para a operação, nos termos da Lei nº 11.442/2007.

- Afirmou que eventual negativa de cobertura securitária não pode ser repassada ao caminhoneiro, pois o risco do negócio é de quem contratou o seguro.

- Declarou inexigível a cobrança do valor da carga furtada.

- Determinou que o saldo do frete retido é devido ao transportador, pois não havia fundamento legal para a retenção.

 

Em outras palavras: seguro contratado não pode virar instrumento para empurrar prejuízo a quem está na ponta da estrada.

 

Na rotina do transporte, é comum que empresas tentem resolver problemas internos de seguro da pior forma possível: retendo frete de quem trabalhou corretamente.

 

Essa decisão deixa claro que:

 

- Caminhoneiro não é seguradora.

- Caminhoneiro não assume risco empresarial alheio.

- Caminhoneiro não pode pagar pela falha de cobertura de seguro contratada por outra parte.

 

Quando o evento decorre de crime praticado por terceiros e não há culpa do transportador, não existe base legal para retenção de valores.

 

A decisão também serve de alerta às transportadoras e embarcadores: o contrato de seguro existe exatamente para esses riscos.

 

Se o seguro não cobre, o problema é da gestão da operação, não do caminhoneiro.

 

Transferir prejuízo para quem executou o transporte é prática abusiva e, cada vez mais, rechaçada pelo Judiciário.

 

TJ RS 5005102-17.2023.8.21.0109/RS

Fonte: Blog do Caminhoneiro



Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar em nosso site, você concorda com tal monitoramento. Para mais informações, consulte a nossa política de privacidade.
Saiba mais
Estou de acordo
Nova Ação atendimento
Fetrabens
Ao clicar em enviar você concorda com os
Termos de Privacidade