/
Notícias
Tribunal afasta cobrança contra caminhoneiro e deixa claro: prejuízo segurado não pode ser empurrado ao transportador
Uma recente decisão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trouxe um recado importante para o setor de transporte rodoviário: o caminhoneiro não pode ser responsabilizado por prejuízo de carga quando a operação estava segurada e o evento decorreu de fortuito externo.
No caso analisado, tratava-se de transporte rodoviário de carga em que houve furto de parte da mercadoria durante a viagem, praticado por terceiros. Ainda assim, a empresa subcontratante tentou reter o saldo do frete e transferir ao transportador o prejuízo sofrido.
O Tribunal foi direto e técnico:
- Reconheceu que o furto praticado por terceiros, em situação imprevisível e inevitável, caracteriza fortuito externo, o que rompe o nexo causal da responsabilidade do transportador.
- Destacou que a subcontratante havia contratado seguro obrigatório para a operação, nos termos da Lei nº 11.442/2007.
- Afirmou que eventual negativa de cobertura securitária não pode ser repassada ao caminhoneiro, pois o risco do negócio é de quem contratou o seguro.
- Declarou inexigível a cobrança do valor da carga furtada.
- Determinou que o saldo do frete retido é devido ao transportador, pois não havia fundamento legal para a retenção.
Em outras palavras: seguro contratado não pode virar instrumento para empurrar prejuízo a quem está na ponta da estrada.
Na rotina do transporte, é comum que empresas tentem resolver problemas internos de seguro da pior forma possível: retendo frete de quem trabalhou corretamente.
Essa decisão deixa claro que:
- Caminhoneiro não é seguradora.
- Caminhoneiro não assume risco empresarial alheio.
- Caminhoneiro não pode pagar pela falha de cobertura de seguro contratada por outra parte.
Quando o evento decorre de crime praticado por terceiros e não há culpa do transportador, não existe base legal para retenção de valores.
A decisão também serve de alerta às transportadoras e embarcadores: o contrato de seguro existe exatamente para esses riscos.
Se o seguro não cobre, o problema é da gestão da operação, não do caminhoneiro.
Transferir prejuízo para quem executou o transporte é prática abusiva e, cada vez mais, rechaçada pelo Judiciário.
TJ RS 5005102-17.2023.8.21.0109/RS
Fonte: Blog do Caminhoneiro