PISO MÍNIMO DE FRETE

Por Fetrabens | 05 de abril de 2022

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O piso mínimo de frete, foi constituído como um recurso do Governo Federal, a fim de atender um dos pleitos da categoria e, com isso, interromper a grande manifestação, conhecida como “greve dos caminhoneiros” no ano de 2018.

 

Instituída pela Medida Provisória 832/2018, foi convertida na lei nº 13.703/2018, regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, alterada pela Resolução ANTT nº 5.959/2022.

 

Em destaque, apontamos pontos de maior relevância:

 

- Finalidade : promover condições mínimas para realização de fretes

 

- Vedação : impede acordo individual ou coletivo em valores inferiores ao piso mínimo.

 

- Gatilho : Variação de 10% no preço do óleo díesel

 

- Indenização : valor de 2 vezes a diferença entre o piso e o valor pago

 

- Anistia das multas: pela lei 14.206/2021, foram anistiadas as infrações até 31/05/2021

 

- Responsabilidade – subsidiária daquele que anunciar as ofertas de frete.

 

A situação atual da lei que estabelece o piso mínimo de frete está sob o crivo do judiciário, numa ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF, com relatoria do ministro Luiz Fux, sob o fundamento de ferir dispositivos constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.

 

Em decisão liminar o Ministro suspendeu todas as ações em trâmite sobre o tema, remetendo o julgamento à plenário.

 

Num outro processo, a ministra Carmem Lúcia apontou, que a eficácia da lei NÃO ESTÁ SUSPENSA, logo, em plena vigência e portanto, deve ser cumprida.

 

Essa lei, é defendida com unanimidade pelas entidades representativas dos autônomos, mas vale pontuar, advogados do setor divergem acerca da constitucionalidade.

 

Isso porque, se de um lado, de fato, é consagrado na Constituição Federal (artigo 170) a livre iniciativa e a concorrência, o mesmo artigo trata sobre a valorização do trabalho humano, a segurança de todos a uma existência digna, a justiça social e a redução das desigualdades regionais e sociais.

 

Enfim a sorte está lançada e o que resta, é aguardar a decisão pelo STF, mas, reiteramos, LEI VIGENTE é deve ser cumprida.

 

Ailton Gonçalves

Henrique Macedo Gonçalves

Departamento jurídico sindicam/SP

Em 01/04/2022.

 

Para consultar as tabelas acesse: https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=detalharAto&tipo=RES&numeroAto=00005959&seqAto=000&valorAno=2022&orgao

=DG/ANTT/MI&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=5408&cod_modulo=161&pesquisa=true



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