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ANTT estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução 6.024, que estabelece as normas para o vale-pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional.
Além disso, a nova resolução tipifica as infrações e suas respectivas penalidades relacionadas ao sistema de pedágio nas rodovias do país.
Embora a resolução tenha sido publicada nesta sexta-feira (04/08), ela entrará em vigor somente no dia 1º de setembro de 2023.
Saiba mais
A nova Resolução aprimorou a regulação do Vale-Pedágio obrigatório, que é comercializado para utilização no transporte rodoviário de cargas por transportadores inscritos e ATIVOS no RNTRC. O repasse independe do valor do frete e deve ser realizado por meio de uma Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório (FVPO) habilitada pela ANTT.
Dentre as principais mudanças da Resolução, destacamos:
- O contratante deverá antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma Fornecedora de Vale-Pedágio Obrigatório (FVPO) habilitada pela ANTT.
- O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante, ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.
- É proibida a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie.
- A antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, quando da utilização dos artifícios do Free Flow, deverá ser feita no valor máximo, considerando todo trecho viário sob pedágio na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.
- Em todo o nosso país, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme disposto na Lei nº 13.103/2015.
- O transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.
Obrigações do contratante
São obrigações do contratante:
- Adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque e independentemente do frete, o Vale-Pedágio obrigatório, correspondente à categoria do veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e
- Registrar no DT-e os dados do Vale-Pedágio obrigatório, na forma definida pela ANTT.
Se for impossível emitir o DT-e, o registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório será feito em outro documento hábil, na forma definida pela ANTT.
Transporte de carga fracionada
Na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
Infrações
A nova resolução da ANTT também traz uma lista detalhada das infrações e suas respectivas penalidades para as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e para as concessionárias de rodovias.
As multas variam de acordo com o tipo de infração cometida e podem chegar a valores significativos. Essas estão no Art. 8° da Resolução 6.024/2023.
Valor em dobro do frete
De acordo com o Art. 8º da Lei 10.209/2001, quando houver infração à lei que institui o vale-pedágio obrigatório, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Transporte internacional de cargas
Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.