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EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
O exame toxicológico para condutor de veículo automotor nas categorias C, D e E, passou a ser obrigatório por força da lei 13.103/2015 que alterou o Código de Trânsito Nacional.
Nova alteração, por força da lei 14.071/2020, estabeleceu os exames periódicos, a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Essa lei incluiu o artigo 165-B no Código de Trânsito, que estabelece como infração GRAVÍSSIMA e pena de multa, com fator multiplicador de 5 (R$ 1.467,35, valor de abril/2023), além de suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionado ao resultado negativo do novo exame.
A Medida Provisória 1153/2022, que está para ser votada no Congresso Nacional, porém, vigente até 01/06/2023, embora NÃO DESOBRIGA em realizar o exame periódico, altera o artigo 165-B do CTB, e determina que a pena de multa e suspensão do direto dirigir, só SERÁ APLICADA A PARTIR DE 1º de julho de 2025.
Toda autuação e imposição de penalidade relacionada ao exame toxicológico com data a partir de 31 de dezembro de 2022, se aprovada a MP 1153/22, deve ser AUTOMATICAMENTE CANCELADA, e para aquele que pagou a multa, poderá pedir o reembolso.
Se a MP for rejeitada ou perder eficácia, dependerá de um decreto legislativo par tratar sobre a validade dos atos praticados durante o período de vigência.
Enfim, finalizando, não “rasgue” a notificação, desconhecemos o futuro.
Ailton Gonçalves