Motoristas de caminhão têm direito à aposentadoria por penosidade mediante comprovação de perícia técnica

Por Fetrabens | 26 de maio de 2026

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No julgamento do Tema 1.307, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, motorista de ônibus e cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a Lei 9.032/95, que extinguiu o enquadramento automático por categoria profissional para fins de aposentadoria especial.

 

Entretanto, a concessão desse benefício exige comprovação por perícia técnica individualizada, de exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde do trabalhador.

 

Julgamento na 1ª Seção do STJ

 

Durante sessão de julgamento, o procurador Fernando Maciel afirmou que o INSS não se opõe à aposentadoria especial para motoristas quando há comprovação da exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, como ruído, vibração e calor. Porém, sustentou que a Constituição e a Lei 9.032/95 afastaram a penosidade como fundamento autônomo para a concessão do benefício previdenciário. Conforme argumentou, o conceito permanece juridicamente indeterminado e sequer possui regulamentação no direito do trabalho.

 

Para o INSS, reconhecer a especialidade com base nesse critério representaria, na prática, restabelecer de forma indireta o enquadramento por categoria profissional, vedado desde 1995.

 

Ao votar, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a ausência de referência expressa à penosidade nos regulamentos previdenciários não impede o reconhecimento da aposentadoria especial quando demonstrado que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.

 

O ministro explicou que penosidade e insalubridade são conceitos distintos. Enquanto a insalubridade decorre da exposição a agentes externos mensuráveis, a penosidade estaria ligada ao próprio modo de execução do trabalho, marcado por desgaste físico ou mental, jornadas fatigantes, necessidade contínua de atenção e condições adversas de prestação do serviço.

 

Conforme ressaltado pelo ministro, a perícia técnica individualizada é justamente o elemento que afasta o reconhecimento automático por categoria profissional e que caberá ao laudo analisar aspectos concretos da atividade desempenhada, como características do veículo, trajetos percorridos e jornadas enfrentadas pelo trabalhador.

 

Nos casos concretos analisados, o colegiado considerou que os laudos periciais comprovaram jornadas exaustivas, tráfego em vias não pavimentadas e risco de assaltos, circunstâncias suficientes para reconhecer a especialidade da atividade.

 



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