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MP que amplia tolerância de peso de caminhões é aprovada pelo Senado e segue para sanção
Ontem, o Plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 1050/2021, que aumenta de 10% para 12,5% a tolerância para o excesso de peso por eixo de caminhões de carga sem aplicação de penalidades.
A MP segue agora para a sanção da Presidência da República.
Abaixo, os principais pontos do texto aprovado pela Câmara e Senado:
Fiscalização: Os veículos ou combinações de veículos de peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 toneladas deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado (caminhão mais o reboque), cuja tolerância fixada pela lei é de 5%. A MP modifica a Lei 7.408, de 1985.
No caso de o veículo fiscalizado de até 50 toneladas ultrapassar a tolerância máxima do peso, o texto determina que esse veículo também seja fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades de forma cumulativa, respeitada a nova tolerância máxima por eixo.
Veículos não adaptados ao transporte de biodiesel: Em relação a esses veículos que realizam o transporte desse produto, o texto aumenta de 5% para 7,5% a tolerância no peso bruto total ou no peso bruto total combinado. A regra vale até o sucateamento desses caminhões.
Regulamentação posterior: Enquanto o texto original da MP permitia ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar o tema desde a edição da MP, o PLV aprovado no Congresso prevê que o excesso de peso dos veículos será regulado somente a partir do encerramento do prazo de vigência da lei, limitado a 30 de setembro de 2022. A MP fixava a data em 30 de abril de 2022.
A regulamentação do Contran deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação, contemplando os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo. Segundo o governo, a mudança nos limites é uma reivindicação do setor de transporte rodoviário, porque cerca de 43% das multas ocorrem nesse intervalo de tolerância entre 10% e 12,5%.
Transição: Como o texto determina que o Contran regulamente o tema somente depois de setembro de 2022, quando acaba a vigência da Lei 7.408/1985, foi criada uma regra de transição, especificando que a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, os mesmos limites aumentados pela MP até o regulamento.
Caminhões de até 50 toneladas deverão ser fiscalizados por excesso de peso somente se excedido o limite de peso bruto total. Também foi incluído no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) dispositivo para restringir a autuação, por ocasião da pesagem do veículo, aos casos em que o veículo ou combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da tolerância.
Remoção do veículo: Outro ponto tratado pela MP é a remoção de veículos com irregularidades. O texto insere no CTB uma exceção para permitir que o condutor parado pela fiscalização siga viagem se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.
Para liberar o condutor, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o CRV. A exceção não valerá, entretanto, para veículo que não esteja registrado e licenciado e para veículos de transporte pirata de passageiros ou produtos.
Se o condutor não regularizar a situação no prazo, o Detran deverá registrar uma restrição no Renavam até a regularização, sujeitando o condutor à remoção do veículo ao depósito. A remoção é um processo custoso porque o condutor deve pagar as despesas do reboque e da estada do veículo no depósito.
Vale-pedágio e multa: Quanto ao vale-pedágio obrigatório, o texto prevê prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização a que tem direito, de duas vezes o valor do frete, se não receber adiantado o valor do pedágio. Igual prazo valerá para a cobrança da multa administrativa pelo órgão competente por descumprimento da lei do vale-pedágio. A regra terá vigência depois de 180 dias da publicação da futura lei.
O texto aprovado prevê ainda nova multa, de duas vezes o valor da inicial, se pessoa jurídica proprietária de veículo multado não indicar o infrator dentro do prazo de 30 dias para essa comunicação ao Detran. A regra passa a valer após 180 dias da publicação da futura lei.
Notificações: O texto da MP reformula regras sobre notificações de infrações e recursos de multas perante os órgãos de trânsito. Quanto às notificações, o texto determina a contagem do prazo de 180 dias para o órgão enviar a notificação de penalidades a partir da data do cometimento das infrações de advertência por escrito e multa. Esse prazo vale para o caso de não ter havido recurso, aumentando para 360 dias se isso ocorrer.
No entanto, se a autuação não for em flagrante (multa por radar, por exemplo), o prazo será contado a partir da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito. Se a penalidade for de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Permissão para Dirigir, ou de frequência obrigatória em curso de reciclagem, o prazo contará da conclusão do processo administrativo da infração que o originou.
Efeito suspensivo: O relatório aprovado também incluiu o efeito suspensivo para os recursos contra infrações de trânsito, que deverão ser julgados dentro de 24 meses, sob pena de prescrição da pretensão punitiva, ou seja, o órgão de trânsito não poderá mais exigir o cumprimento da penalidade.
Para ajudar na análise dos recursos, o texto permite a formação de novos colegiados especiais de julgamento no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari) sempre que forem necessários. Já os prazos processuais do CTB não poderão ser suspensos, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado. Essas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Agência Senado