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PL 390/2022: Dep. Oséias de Madureira é o novo apoiador do Programa de Estímulo ao TAC de SP
Representantes da Fetrabens e dos transportadores autônomos de cargas realizaram, na terça-feira (30/05), uma reunião com o deputado estadual Oséias de Madureira (PSD) para solicitá-lo apoio para a aprovação do Projeto de Lei (PL) 390/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas.
Foram entregues ao parlamentar o texto original do PL, bem como um manifesto que resume o objetivo e como este programa será operacionalizado.
Em manifestação, Oséias de Madureira destacou que além de ter muito apreço e carinho pelos caminhoneiros, o seu papel, como deputado eleito, é o de apoiar todo o trabalhador, especialmente os transportadores autônomos de cargas, que movem a economia de nosso país.
Na reunião participaram pelo setor, Bernabé Antônio (Gastão), diretor da Fetrabens e presidente do Sinditanque do Estado de São Paulo; Everaldo Bastos, diretor da Fetrabens e presidente do Sinditac-SJC; e o transportador Zé da Bota.
Fique por dentro!
O Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas busca incentivar a prestação de serviços de transportes e entregas de cargas, a partir da exigência e entrega, pelo fornecedor, do documento ou cupom fiscal que informe a aquisição de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à atividade do caminhoneiro, concedendo-lhe créditos do ICMS, que serão reutilizados no seu caminhão.
Como funcionará o Programa
Quando o Transportador Autônomo de Cargas fizer uma compra de diesel e seus derivados, de peças e acessórios usados para exercer a sua atividade, em um estabelecimento no Estado de São Paulo que seja contribuinte do ICMS, ele terá direito a créditos do ICMS.
Em cada compra o transportador terá direito a 20% (vinte por cento) do ICMS pago nas aquisições realizadas mensalmente, recolhido por cada estabelecimento fornecedor de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à atividade de transporte.
Segundo o PL, os créditos do ICMS serão concedidos nas seguintes hipóteses:
I - Se o documento relativo à aquisição for Nota Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico, nos termos do regulamentado pela Secretaria da Fazenda;
II - O adquirente, inscrito no CPF e na ANTT, for: pessoa física; ter inscrição no cadastro de RNTRC; exercer a atividade econômica, com natureza comercial e mediante remuneração.
Além disso, está em tramitação um Requerimento, de autoria do deputado Campos Machado, que ainda aguarda análise da Alesp, solicitando a tramitação do referido PL em regime de urgência.
A íntegra do PL 390/2022 pode ser visualizada em https://bit.ly/3zD83cL.