STF declara constitucional apreensão de CNH de devedores

Por Fetrabens | 10 de fevereiro de 2023

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a determinação de apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, além da proibição de participação em concurso e licitação públicos como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A decisão se deu por maioria de votos.

 

O tema foi julgado em ação em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona o artigo 139 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar algumas medidas coercitivas. Elas podem ser adotadas inclusive em ações que tratem de pagamento em dinheiro.

 

No pedido, o PT alega que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais, nem atropelar o devido processo constitucional.

 

No início do julgamento, na tarde de quarta-feira, o advogado-geral da União, Jorge Messias, argumentou que as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados à cidadania e de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção. Já para o procurador-Geral da República, Augusto Aras, as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir e de circular pelo território nacional.

 

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele lembrou que o juiz tem de explicar o motivo da aplicação dessas medidas, ser proporcional e razoável na decisão e que as partes podem apresentar recurso. Isso evitaria, acrescentou, o uso arbitrário e desmesurado da medida. “Se a medida típica for mais onerosa que a atípica, o juiz deve usar a medida atípica”, disse.

 

Ainda segundo o relator, a decisão tem que apresentar congruência com os fatos. “O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e exigência do bem comum resguardando princípios”, afirmou Fux, que destacou não se tratar de uma “carta branca”, a ser usada em qualquer situação.

 

Na sessão, Fux indicou que dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que a maior parte dos processos pendentes decorre da falta de efetividade da decisão de restrição de direitos. O ministro negou o pedido feito na ação, indicando que as medidas atípicas previstas no CPC com vista à efetivação dos julgados são constitucionais.

 

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o ordenamento jurídico tem garantias suficientes para que os juízes não extrapolem nos direitos dos cidadãos ao determinar medidas atípicas. Ele seguiu o relator assim como os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Nunes Marques.

 

A ministra Rosa Weber disse que considerar os dispositivos inconstitucionais não se mostra viável nesse caso. Mas ponderou que nada impede que a aplicação das medidas, no caso concreto, seja inconstitucional e, nesse caso, haja a declaração de inconstitucionalidade.

 

O ministro Edson Fachin foi o único vencido, em parte. Fachin considerou que é inconstitucional qualquer norma ou interpretação que aplique o dispositivo fora de obrigações de caráter alimentar, como a pensão alimentícia.

 

Fonte: Valor Econômico



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